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26 de Abril de 2024

O julgamento do HC n° 166.373 e o papel da mídia no Direito Penal.

há 5 anos

  Em que pese a celeuma forjada nas mais diversas instâncias midiática, o caso há pouco analisado pelo STF não é - nem de longe! - um hard case. O voto que abriu divergência em relação ao do relator, prolatado pelo Min. Alexandre de Moraes, traz uma explicação simples e óbvia da interpretação constitucional que se deve fazer a ordem de apresentação das alegações finais quando coexistem réus delator e delatado.

  Trata-se, portanto, de realizar uma leitura constitucional do Código de Processo Penal e da Lei de Organizações Criminosas e não o oposto, como quiseram alguns Ministros e veículos de comunicação em geral, sob a rasa alegação de que o contrário seria expressão do propalado "jeitinho brasileiro". O raciocínio de que tal ordem não se encontra positivada nas referidas legislações não deve prosperar, pois se cabe a qualquer juiz - na verdade, a qualquer operador do direito - propor e praticar uma leitura constitucional das leis, com muito mais razão deve fazê-lo o STF.

  Logo, o alarido que muitos meios de comunicação bradam rede afora não se justifica, ao menos do ponto de vista jurídico; outras razões, sejam elas políticas ou morais, podem até cumprir determinado papel, mas não devem prevalecer em um julgamento, ainda mais em uma Corte Constitucional. Cabe lembrar da função contra majoritária do próprio STF, que necessita decidir, por diversas vezes, ao revés do que a opinião pública entende ser a forma correta.

  Enfim, dada a simplicidade do caso, basta dizer que o réu delator, ao fazê-lo para alcançar os benefícios previstos na Lei nº 12.850/2013, traz consigo, induvidosamente, uma carga acusatória em relação ao delatado - circunstância que o torna, ainda que episodicamente, parceiro da acusação. Por conseguinte, é óbvio ululante que o réu delatado, para ter completa ciência de todo o conteúdo acusatório (princípio do contraditório), deve ter a oportunidade de se defender após todos os demais.

  Com a devida vênia, não vislumbro outra leitura constitucional possível do caso ora analisado.

  • Sobre o autorPedro Carinhato, Advogado e Cientista Político
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