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20 de Abril de 2024

Os direitos dos servidores públicos frente às necessidades da Administração Pública

há 5 anos

  É consabido que os servidores públicos, seja qual for a esfera de atuação, têm direitos e deveres; é o chamado "regime jurídico". Alguns direitos são "autoexecutáveis", isto é, ao se cumprir seus requisitos, podem ser gozados automaticamente; mas outros, e é desses que gostaria de falar, são subordinados a certas condições. Em outras palavras, dependem da aquiescência, isto é, da concordância do superior na hierarquia funcional do órgão público onde se labuta.

  Para ficar em alguns exemplos mais habituais, cito dois deles: a requisição para a transferência do local de trabalho, especialmente se a atuação do órgão tem alcance estadual ou federal, e o pedido para se alterar o horário de trabalho, a fim de poder participar de atividades educacionais, como cursar uma especialização ou um programa de mestrado.

  Em ambos os casos, a maioria dos órgãos públicos condicionam a mudança do local de trabalho ou que a adequação do horário de trabalho à ausência de prejuízos à Administração Pública. Logo, o servidor público terá sua solicitação acatada se houver pertinência ao trabalho que realiza e, igualmente, se não afetar o bom andamento do serviço público.

  Para a Administração Pública, é muito mais cômodo negar tais pedidos, pois não precisará fazer alterações e/ou realocar seus funcionários e horários. Contudo, por vezes, trata-se de medida arbitrária, vez que a decisão do superior hierárquico deveria conciliar o interesse da Administração Pública e aquele do servidor público, vez que, muitas vezes, este faz um pedido com vistas a uma maior qualidade de vida, como para ficar mais próximo de seus familiares ou mesmo para se atualizar do ponto de vista profissional.

  O servidor público que almeja alguma alteração, deve fazer um pedido formal e por escrito ao seu superior, explicando as razões. Caso venha a ser negado, deve requerer uma cópia da negativa administrativa e, com esse documento em mãos, buscar um advogado para que este, no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da data da recusa, impetre um Mandado de Segurança, medida judicial que almejará a tutela de um direito líquido e certo do servidor público, a fim de que o Poder Judiciário reveja a decisão administrativa.

  Regra geral, o juiz analisará os argumentos que sustentaram a negativa por parte do Administrador Público; se entender que não estão amparados na realidade e nas necessidades do serviços público, poderá alterá-la, a fim de permitir que o servidor público consiga o que foi demandado anteriormente. A título de ilustração, muitas das negativas ocorrem sob o argumento de que não há servidores públicos suficientes naquele órgão público e que a sua ausência permanente (remoção) ou temporária (para estudos) fatalmente afetaria o atendimento à população.

  Apesar disso, os Tribunais, por diversas vezes, avaliaram que esse argumento, por si só, não poderia afastar o direito do servidor público, vez que o referido problema é inerente ao Estado brasileiro e fruto de políticas públicas equivocadas por parte dos seus dirigentes. Logo, ainda que a faltem servidores público em certo órgão público, o servidor público não pode ser punido, vez que não deu causa à malfadada situação do funcionalismo público.

  Cabe consignar que, nessa temática, as decisões são variadas e os casos mencionados não abarcam todas as hipóteses que já chegaram ao Poder Judiciário. A saída é procurar um advogado para que este analise a situação concreta e pondere acerca das possibilidades de sucesso em uma eventual ação mandamental.

  • Sobre o autorPedro Carinhato, Advogado e Cientista Político
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